sábado, 29 de setembro de 2012

Art. 24 CP - Estado de Necessidade

Art. 24 - Estado de necessidade - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

ex 01: um suspeito foi rendido e colocado dentro do bagageiro do carro policial. Como os vidros estavam fechados ele estava sendo sufocado, então decidiu quebar o vidro do carro.

ex 02: eu e voçê dentro de um avião e o avião começou a cair e só tem um paraquedas. O que voçê faria? Com certeza voçê me mataria pra poder se salvar não é? Isso é estado de necessidade.

Art. 25 CP; LEGITIMA DEFESA

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Isso quer dizer que quem usa esse meio para se protejer, não será considerado acusado pois o ser humano tem o extinto de se defender em qualquer ocasião desfavorável resultando ate mesmo na morte de outrem.

O que é imputabilidade penal e quais seu tipos?

Imputabilidade - Aptidão in concreto para o agente responder pelas conseqüências jurídico-penais da infração, compreendendo as penas e as medidas de segurança. No chamado Direito Penal da culpa, torna-se imprescindível a presença do elemento subjetivo, que, por sua vez, pressupõe a normalidade psíquica e mental, de modo que o agente revele condições de autodeterminação ou entendimento do caráter delituoso de sua conduta. A responsabilidade penal pressupõe culpabilidade, e esta, por seu turno, a imputabilidade. Se a pessoa não for imputável e a ela for atribuído o ilícito penal, significará a concepção de responsabilidade sem culpabilidade. Estaríamos então no plano do versari in re illicita, bastando para compor o ilícito simplesmente a conduta no seu aspecto subjetivo.

Semi-imputabilidade - Redução da capacidade de entendimento do caráter delituoso do fato, ou de determinação de acordo com esse entendimento, em virtude de perturbação da saúde mental, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou em decorrência de embriaguez incompleta, proveniente de caso fortuito ou força maior. Não exclui a criminalidade porque, ao contrário da inimputabilidade, não elimina a referida capacidade e o mencionado entendimento. A pena, todavia, pode ser reduzida de um a dois terços.

Exclusão da imputabilidade - Hipóteses de inimputabilidade, ou seja, de fatores que provocam a supressão do entendimento do caráter criminoso do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento. No Código Penal brasileiro, excluem a inimputabilidade: a) a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Art. 128 CP




Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:

Aborto Necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Art. 127 CP

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 126 CP


Art. 126 - Provocar Aborto com o consentimento da gestante:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 125 CP

Art. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Não sabe se tem vocação pro curso de Direito?



Para se sair bem em um curso de Direito é preciso que o estudante aprecie a escrita e desenvolva o hábito de leitura e pesquisa, sendo que seu trabalho será realizado a partir do estudo e conhecimento de doutrinas judiciárias. Há ainda a necessidade de conhecer a língua portuguesa em sua forma culta, e gostar de utilizá-la tanto para a fala quanto para a escrita. Isso sem falar no gosto pelo judiciário e o comprometimento com as leis, que são de suma importância para um bom desempenho.

O curso forma profissionais tanto da área de advocacia quanto das carreiras jurídicas, ou seja, podem ser advogados, promotores, juízes, delegados de polícia, perito criminal, etc. Para atuar no ramo o profissional deve obter o certificado da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), uma verificação de que está apto a trabalhar na área.

Ser um profissional de Direito exige amor à profissão, ética e respeito às questões jurídicas e sociais para que a justiça prevaleça e a ordem seja mantida.

Art. 124 CP

Art. 124 - Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena

- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 123 CP

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena

- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Art. 122 CP

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Paragrafo único:
-A pena é duplicada:
                    I- Se o crime for praticado por motivo egoístico;
II - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Art. 121 CP

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 
V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Acrescentado pela L-006.416-1977)